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Liberdade de expressão, mas pouca

Publicado por JPG, Sexta-feira, 11 de Setembro de 2009, às 16:02 |

Constituição da República Portuguesa

Artigo 37.º
Liberdade de expressão e informação

1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.

2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

Artigo 21.º
Direito de resistência

Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.

Artigo 42.º
Liberdade de criação cultural

1. É livre a criação intelectual, artística e científica.

2. Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.

O Documentário Censurado

O Livro Censurado

O conteúdo deste “post”, à excepção do título, é uma reprodução exacta do publicado pela autora, Joana Morais, no passado dia 9. Evidentemente, esta reprodução foi autorizada expressamente pela referida autora.

Categorias: diversos

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1 Comentário

Comentário por commonsense

Feito Sexta-feira, 11 de Setembro , 2009 às 20:52

Hoje, em Portugal, há menos liberdade de expressão do que no tempo de Marcello Caetano. Só que não é oficial, é auto-assumida pelas direcções dos meios de comunicação social e imposta pelos respectivos patrões, entre eles, o Estado.
Salva-se a blogosfera.
Mas, mesmo aí, convém ter um blog sediado no estrangeiro. O próprio commonsense, quando estava no Sapo, foi bloqueado «por falha técnica» logo após ter publicado contra o terminal de contentores da Liscont-Mota/Engil-JorgeCoelho-PS.
Por isso, o commonsense migrou para o Blogger, onde lhe parece poder estar protegido contra a lei da «omertà».

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1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.
2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.


Constituição da República Portuguesa, Artigo 37.º